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Critérios de escolha de ministros de Tribunais de Contas precisam ser mais claros, cobra OAB

quinta-feira, 30 de março de 2017 às 13h38

Brasília - O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, vai pautar para discussão no plenário da entidade a questão controversa dos critérios de escolha para ministros do TCU e conselheiros dos Tribunais de Conta em todo país.

Entre as opções que podem ser adotadas, se o plenário entender que deve, estão a apresentação de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no STF ou de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) ao Congresso.

Segundo Lamachia, o artigo da Constituição que determina os critérios de escolha para ministros são vagos. É urgente “afastar de uma vez por todas as incongruências de interpretação e as confusões jurisprudenciais que decorrem de pronunciamentos em sentidos opostos a respeito do conceito vago da expressão “notórios conhecimentos” inserida no inciso III, § Io, art. 73, da Constituição Federal, ameaçador do preceito fundamental “segurança jurídica”.

O Artigo 73 é também usado como critério na escolha de conselheiros e ministros de tribunais de contas nos Estados e municípios, ampliando o problema. Por esta razão, cada vez mais os tribunais superiores têm sido instados a se manifestarem acerca da escolha de nomes que não preencheriam os requisitos propostos, com resultados variados nos julgamentos.

Leia abaixo o art. 73 da Constituição da República:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ Io Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

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