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OAB requer e STJ acolhe tese de que MP não pode intervir em contratos advocatícios

sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 17h30

Brasília – A OAB, por sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, conseguiu importante vitória para a advocacia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um caso analisado pela Segunda Turma do tribunal, a Ordem ingressou como assistente no recurso especial nº. 1337017 e teve acolhida sua tese de que o Ministério Público não pode intervir nas relações contratuais entre advogados e clientes.  

A Ordem questionou a legitimidade do Ministério Público em promover uma ação civil pública visando a declaração de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais que estabeleciam honorários superiores a 20% do proveito econômico a ser auferido pelos clientes.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lembra que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) confere à Ordem o poder-dever de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. “Além disso, temos de buscar a valorização dos honorários exatamente pela importância da atividade. Que além do mais trata-se de relação privada, sigilosa e inviolável, devidamente acordada entre profissionais e clientes”, completa.

Charles Dias, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, reforça este posicionamento. “Caso haja qualquer questionamento quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, a insurgência deverá ser reportada à OAB, que instaurará um processo para apurar quaisquer irregularidades, não sendo lícito sujeitar profissionais da advocacia a inquérito civil ou ação civil pública”, aponta.   

A relatora, ministra Assusete Magalhães, afirmou em sua decisão que não há interesse federal envolvido na questão, ressaltando que “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre advogado e cliente”, e que “os honorários são absolutamente individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.

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