STF acolhe pleito da OAB e declara inconstitucional taxa de incêndio em MG
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411, proposta pela OAB Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais artigos da Lei Estadual 14.398/03, de Minas Gerais, que previam a cobrança da Taxa de Segurança Pública por potencial utilização do serviço de extinção de incêndios (taxa de incêndio) e regulamentavam seu modo de cálculo.
Por maioria, o STF entendeu que o tributo instituído não se compatibiliza com o artigo 145, inciso II da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos entes federados para a instituição de taxas.
Na petição inicial, a OAB Nacional expôs exatamente a falta de amparo constitucional para que um estado institua taxa com receita vinculada à prestação de serviço de segurança pública (combate e prevenção de incêndios), cujo custeio deve ser universal e, portanto, necessariamente advindo de receita de impostos.