OAB celebra o Setembro Verde com ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência
A OAB Nacional, por meio da Comissão Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, realiza ao longo do mês de setembro uma série de
atividades que marcam o Setembro Verde. A proposta da campanha é educar,
sensibilizar, mobilizar e promover a autonomia, a independência e a inclusão
social das pessoas com deficiência.
Apesar de haver instrumentos que reconheçam direitos
específicos, a ação do Estado não tem sido capaz de aniquilar novos contextos
discriminatórios, já que não vem removendo as barreiras arquitetônicas de
comunicação e, principalmente, atitudinais a fim de permitir que as pessoas com
deficiência possam exercer todos os seus direitos nas mesmas condições e
oportunidades que os demais indivíduos na sociedade.
O presidente da comissão, Joelson Dias, ressalta que “faltam
ações mais concretas, programas e projetos específicos de acessibilidade e
inclusão das pessoas com deficiência. Por força da Convenção da ONU e da Lei
Brasileira de Inclusão é importante, e mais, é um direito das pessoas com
deficiência, serem ouvidas e participarem do desenho e da execução de todas as
políticas públicas”.
Segundo IBGE, só no Brasil, quase 46 milhões de brasileiros
(24% da população) são pessoas com deficiência. São milhões de indivíduos que
deixam de exercer seus direitos por não terem acesso aos meios viabilizadores.
De acordo com dados do Relatório Mundial de 2011 sobre as pessoas com
deficiência, elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um
bilhão de pessoas no mundo já conviviam à época com alguma forma de impedimento de longo prazo (físico, mental,
intelectual ou sensorial), dentre as quais, 200 milhões experimentavam dificuldades funcionais
consideráveis.
O Setembro Verde marca o mês oficial pela luta da inclusão da pessoa com deficiência e é inspirada pelo dia 21 de setembro, quando é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (instituído pela Lei Federal n° 11.133, de 14 de julho de 2005). Setembro foi escolhido também por ser o mês da primavera e pelo fato de o dia 21 ser celebrado como o dia da árvore, uma representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições.
No dia 28 de setembro, será realizado um evento alusivo ao Setembro Verde com a discussão de temas como: Os impactos da covid-19 no
direito à saúde das pessoas com deficiência; Desafios e propostas para a
inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; Proteção e
promoção dos direitos políticos das pessoas com deficiência e Medidas de
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a as pessoas com
deficiência durante a atual pandemia e a Lei nº 14.022 de 2020. Para participar
basta acessar o canal da OAB Nacional no YouTube. Confira a programação
A campanha enfatizará diversos direitos previstos em lei,
com destaque para os 25 itens a seguir:
1 - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma
espécie de discriminação (Art. 4° da Lei
n° 13.146/2015);
2 - Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em
razão de sua deficiência enseja pena de reclusão de até 5 anos (Art. 88 da
Lei n°
13.146/2015);
3 - É dever de todos comunicar à autoridade competente
qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência
(Art. 7° da Lei n°13.146/2015);
4 - Direito à Diversão
Acessível: Toda pessoa
com deficiência possui
direito de acesso ao
esporte, à cultura,
ao lazer e ao
turismo (Arts. 42-45
da Lei n°13.146/2015);
5 - Os servidores públicos federais com deficiência ou os que tenham cônjuge, filho ou dependente nesta condição, possuem direito a horário especial quando comprovada a necessidade (Art. 98, §2° e §3° da Lei n° 8.112/1990);
6 - Carteira de Identidade: A pessoa com deficiência pode inserir ou retirar o símbolo da sua deficiência da Carteira de Identidade (Art. 8°, inc. X, do Decreto Federal n° 9.278/2018)
7 - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário junto ao Judiciário e em procedimentos judiciais e administrativos. (Art. 9°, inc. VII, da Lei n° 13.146/2015);
8 - As operadoras de planos e seguros privados de saúde são
obrigadas a garantir à pessoa com deficiência,
no mínimo, todos os serviços
e produtos ofertados aos demais
clientes (Art. 20 da Lei
n° 13.146/2015);
9 - À pessoa com
deficiência internada é
assegurado o direito
a acompanhante ou a atendente pessoal. (Art.
22 da Lei n° 13.146/2015);
10 - Os casos de suspeita/confirmação de violência contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde à autoridade policial, MP e Conselhos da Pessoa com Deficiência (Art. 26 da Lei n° 13.146/2015);
11 - A pessoa com
deficiência tem direito
a diagnóstico e
intervenção precoces, realizados
por equipe multidisciplinar que atuam no
SUS. (Art. 18, §
4°, incs. I e X);
12 - O aluno com
deficiência tem direito
ao acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por
meio da oferta
de serviços e
de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena
(Art. 28, inc. 11, da Lei n° 13.146/2015);
13 - O aluno com
deficiência tem direito
ao plano de atendimento
educacional especializado.
(Art. 28, inc.
VII da Lei n° 13.146/2015);
14 - O aluno com deficiência tem direito a professores
continuamente capacitados para o atendimento educacional especializado (Art.
28, inc. X, da Lei 13.146/2015);
15 - O aluno com deficiência possui direito à oferta de
profissionais de apoio escolar (Art. 28, inc. XVII);
16 - A pessoa com
deficiência tem direito
ao trabalho de
sua livre escolha
e aceitação, em ambiente
acessível e inclusive,
em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas (Art. 34 da
Lei 13.146/2015);
17 - É assegurado à pessoa com deficiência que não possua
meios para prover sua subsistência nem
de tê-la provida
por sua família o benefício mensal de um salário-mínimo. (Art.
40 da Lei n° 13.146/2015)
18 - Os veículos de transportes coletivos devem ser
acessíveis, de forma a garantir o seu
uso por todas as pessoas. (Art. 48 da
Lei n°
13.146/2015);
19 - Promessa de cura:
charlatanismo é crime
punido com detenção
(Art. 283 do Código Penal);
20 - É assegurado à pessoa com deficiência, mediante
solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de
tributos em formato acessível (Art. 62
da Lei n° 13.146/2015);
21 - É obrigatória a acessibilidade nos sites mantidos por
empresas com sede/representação comercial no país ou por órgãos de
governo. (Art. 63 da
Lei n° 13.146/2015);
22 - As
instituições promotoras de
congressos, seminários, oficinas
e demais eventos de natureza
científico-cultural devem oferecer
acessibilidade à pessoa com
deficiência. (Art. 70 da
Lei n°
13.146/2015);
23 - Apropriar-se de ou desviar aposentadoria ou benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) da pessoa com deficiência enseja pena de reclusão de até 4 anos. (Art. 89 da Lei n° 13.146/2015);
24 - Recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno, em razão de sua deficiência, constitui crime cuja pena pode ser de até 5 anos. (Art. 8° da Lei n° 7.853/1989);
25 - A pessoa com deficiência visual tem direito de ingresso e de permanência, com seu cão-guia, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. (Art. 1° da Lei 11.126/2005).