TJ-SC aplica a nova lei e a tabela da OAB-SC para fixar honorários advocatícios
A conquista obtida pela advocacia com a sanção da Lei 14.365/22, que alterou o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) para vedar a fixação equitativa e reduzida de honorários sucumbenciais, foi respaldada no âmbito do Poder Judiciário catarinense. Nesta terça-feira (14/6), acórdão da relatoria do desembargador Marcos Probst, oriundo do quinto constitucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), aplicou o dispositivo que prevê a observância dos valores contidos na tabela da OAB de Santa Catarina para fixação equitativa de verbas sucumbenciais.
O julgado da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC decidiu, por unanimidade, estabelecer a fixação dos honorários advocatícios conforme disposto na nova legislação. O texto legal, sancionado no dia 3 de junho, contou com intensa mobilização da OAB Nacional e da OAB Santa Catarina quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
A decisão da 6ª Câmara do Tribunal, aplicando a nova redação do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC, utilizou o item 22 da "Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC" para fixar os honorários de sucumbência em processo de indenização por danos morais.
De acordo com a presidente da OAB-SC, Cláudia Prudêncio, a nova legislação e sua aplicação imediata no TJ-SC valoriza a advocacia e a defesa dos honorários de sucumbência. “A nova lei traz ainda mais respeito à advocacia e à dignidade da verba honorária”, destacou.
Quem também celebrou a aplicação da Lei nº 14.365/22 em Santa Catarina foi o vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn. “A recente legislação é uma importante conquista da atual gestão da Ordem e garante um exercício profissional ainda mais digno, reverberada através de um precursor acórdão da lavra de um desembargador do Tribunal de nosso Estado, oriundo do quinto constitucional, sendo motivo de muito orgulho”, reiterou o membro honorário vitalício da seccional catarinense.
O que diz a Lei nº 14.365/22?
A nova legislação alterou o Código de Processo Civil nos seguintes termos:
“Art. 85.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Leia a ementa, o voto e a ata.