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Conselho Pleno esclarece trechos do provimento sobre sociedades de advogados

segunda-feira, 20 de junho de 2022 às 13h03

Reunido nesta segunda-feira (20/6), o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou o voto da conselheira federal Ariana Teles (GO), que esclareceu uma possível contradição entre as normas contidas no § 1º do artigo 2º e o caput do artigo 13 do Provimento 112/2006 do CFOAB, que dispõe sobre as sociedades de advogados. A relatora concluiu em seu voto que não há conflito entre os dispositivos.

Os artigos debatidos têm a seguinte redação:

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

...

§ 1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "SC", "SS", "EPP", "ME" e similares, respeitando-se as razões sociais registradas anteriormente.

...

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de julho de 2009.

Em seu voto – aprovado pelo conselho à unanimidade –, a relatora Ariana Teles (GO) destacou que não há que se falar em formas de remover conflitos de interpretação ou interpretar as normas segundo critérios de resolução de antinomias, “posto que a segurança jurídica está presente justamente no cotejo de todo o sistema jurídico estabelecido para as sociedades de advogados”.

“Mais que nunca, o caput do artigo 13 é necessário para não se desestabilizar o próprio sentido do direito resguardado na parte final do parágrafo 1º do artigo 2º. A intenção ao estabelecer vedações, respeitando-se os registros anteriores, não é proteger registros contrários às normas sobre sociedade de advogados, contendo limites a essas expressões, ou contrários à designação de atividade e expressões mercantis no direito empresarial. Assim, não visa restabelecer os registros indevidos que não foram adequados no prazo imperativo do artigo 13, caput do provimento. As normas, portanto, se complementam, e não se conflitam”, explicou a conselheira relatora.

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