OAB defende honorários fixados na liquidação da sentença em ações previdenciárias no STJ
O procurador-geral da OAB Nacional, Ulisses Rabaneda, sustentou, na tarde desta quarta-feira (23/11), em defesa dos honorários advocatícios em ações previdenciárias no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele defendeu a posição da Ordem no sentido de combater o aviltamento dos honorários de advogados e advogadas. No STJ, a discussão se dá no âmbito do Tema 1105, que inclui quatro recursos repetitivos, dos quais três já foram pautados.
A OAB defendeu que os honorários advocatícios de ações previdenciárias sejam fixados no momento da liquidação da sentença, quando o valor da condenação estiver definido. Já o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pede a manutenção da regra segundo a qual a apuração da verba honorária deve se dar no momento da sentença. O procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer, também acompanhou o julgamento na 1ª Sessão do STJ.
Ou seja, de acordo com o entendimento do órgão, o que vier em seguida não entra no cálculo. Rabaneda pontuou que o Código de Processo Civil é claro no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Tema 1105
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou de forma contrária ao pleito da OAB. Mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Humberto Martins, que defendeu que a matéria merece análise mais profunda.
No caso em discussão, o INSS apresentou o recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados em sede de liquidação. O INSS argumenta que a Súmula 111 do STJ deve ser respeitada e os honorários advocatícios, nas causas previdenciárias, devem ser fixados até a data do julgamento.
O CFOAB foi à 1ª Seção pedir o cancelamento da Súmula 111. “Para isso, é preciso trazer aos senhores uma realidade da advocacia brasileira, a qual, na grande maioria é uma advocacia empobrecida. E os honorários são a primeira prerrogativa que o advogado precisa defender. E especialmente em ações previdenciárias. É preciso ter a dignidade do recebimento dos salários”, disse.
Ele seguiu realçando que a realidade dos advogados previdenciaristas não é a mesma de advogados de grandes centros. “Eles têm que investir do próprio bolso para arcar com os cursos dos seus clientes que muitas vezes não têm condições de se deslocar ou não têm equipamentos para trabalho remoto. E este STJ tem sido um garantidor dos honorários advocatícios.” Rabaneda ressaltou, então, a decisão em que se garantiu o cumprimento do CPC.
Ao pedir vista, o ministro Humberto Martins levou em conta o argumento da OAB. “Observo que mesmo a Súmula na última adaptação de 2006, tanto a primeira quanto a segunda turma vêm mantendo hígida a Súmula 111. Será que com a definição do CPC de 2015, quando diz que a sentença é ilíquida, mas dá aqueles percentuais de valores máximos não seria o caso de também aplicar às causas previdenciárias? Por isso me vem a dúvida e, neste repetitivo, e por isso é o primeiro, para que a gente reveja, por isso vou pedir vista, fazer o estudo minucioso e trazer de volta na maior brevidade”, ponderou.