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OAB: repercussão geral pedida por STF só foi usada na ditadura

quarta-feira, 3 de maio de 2006 às 17h29

Brasília, 03/05/2006 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, qualificou hoje (03) como “antidemocrática” a proposta apresentada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, à Câmara dos Deputados, pedindo a aprovação de projeto de lei que permite a aplicação do instrumento da “repercussão geral”, que segundo ela agilizaria os julgamentos dos processos na mais alta Corte de Justiça do País. Busato lembrou que já houve no País a aplicação de instrumento similar à repercussão geral - critério que seria definido pelo STF para estabelecer quais matérias poderiam ser julgadas pela Corte - durante o Pacote de Abril, de 1977, editado pelo então presidente Ernesto Geisel, em plena ditadura militar, sob a denominação de “argüição de relevância”.

Por meio desse dispositivo, o Supremo poderia escolher quais matérias teriam repercussão geral e seriam, então, merecedoras de de seu julgamento. Segundo Busato, a OAB sempre se manifestou contrariamente a esta medida “por entender que ela é antidemocrática, pois significaria o retorno de um instituto que existia na época da ditadura militar, que era a argüição de relevância”. Ele observou que esse instituto foi usado durante muitos anos no Supremo e não deu certo por ser considerada altamente restritiva.

“A OAB se posiciona contra o retorno, ainda que dissimulado sob novas denominações, do fracassado instituto da argüição de relevância que, na prática, gerou a inexistência da própria prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal”, disse ele. “Trata-se da solução de matar o doente, ao invés de acabar com a doença. Em 1977, foi editado o chamado “Pacote de Abril”, e no bojo da reformulação constitucional, foi criado esse instituto que, com o tempo, se mostrou ineficiente e centralizador”.

De acordo com as normas da argüição de relevância - que reaparece hoje sob a denominação de repercussão geral -, o Supremo Tribunal Federal poderia discriminar, em seu Regimento Interno, quais as causas que, para serem examinadas pela Corte, necessitariam da demonstração, pelo recorrente, da relevância da questão federal. Teoricamente, o recorrente deveria, em capítulo do seu recurso, demonstrar que os temas debatidos na causa apresentam relevância nacional, que indicasse a necessidade de manifestação do STF. Na prática, a argüição de relevância simplesmente impediu o acesso dos jurisdicionados ao Supremo.

A argüição de relevância foi usada por mais de uma década no âmbito do STF. Para Busato, ela provou apenas que a concessão de poder aos ministros para dizerem, subjetivamente, o que desejam julgar, não enseja bons resultados.Ele lembrou que, na verdade, após alguns anos, o clamor nacional gerado em razão da restrição causada pela argüição de relevância foi tão grande que o constituinte de 1988 resolveu criar o Superior Tribunal de Justiça, o STJ. A esse novo tribunal coube parte da competência antes outorgada ao Supremo: julgar os recursos onde se pretende demonstrar violência à lei federal. Afastou-se do texto constitucional a previsão de instrumentos como a argüição de relevância. Com efeito, não faria sentido algum criar um tribunal para julgar o que o STF não julgava e dotá-lo do mesmo instrumento que acarretou a falta de julgamentos.

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